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Artigo 49.ºAcréscimo de tempo de serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2005
1 -O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 -Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2005

Decreto-Lei n.º 220/2005 - 1.ª Série(23/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1995 a 22/12/2005

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