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Artigo 7.ºComandantes regionais e locais

Vigente desde: 21/09/1995
1 -Os comandantes regionais e os comandantes locais comandam e superintendem a PM, respectivamente, nas áreas dos departamentos marítimos e das capitanias, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros.
2 -Os comandantes regionais e os comandantes locais podem ser coadjuvados e substituídos nas suas ausências e impedimentos por 2.os comandantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995