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Artigo 6.º2.º comandante-geral

Vigente desde: 21/09/1995
O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, competindo-lhe em especial:
a) Substituir o comandante-geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral.

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Em vigor desde 21/09/1995