Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Artigo 12.º — Justiça desportiva
RevogadoVigente desde: 06/09/2013
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/09/2013
Lei n.º 74/2013 - 1.ª Série(06/09/2013)