1 -As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:
a)À participação na definição da política desportiva nacional;
b)À representação no Conselho Nacional do Desporto;
c)Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
d)Ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas;
e)À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
f)Ao uso dos símbolos nacionais;
g)À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;
h)À atribuição de títulos nacionais;
i)Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;
j)Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.
2 -Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.
3 -Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão.
4 -As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações nesse âmbito, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.