Artigo 13.º
Direitos e deveres das federações desportivas
Redação registada como em vigor em 23/06/2014.
Esta redação foi substituída em 28/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:
a) À participação na definição da política desportiva nacional;
b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;
c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
d) Ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas;
e) À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
f) Ao uso dos símbolos nacionais;
g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;
h) À atribuição de títulos nacionais;
i) Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;
j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.
2 - Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão.