Artigo 18.º
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido, para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer.
2 - O parecer do Conselho Nacional do Desporto aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Compatibilização da actividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princípios definidos no parecer mencionado no n.º 2 do artigo 15.º;
b) Relevante interesse desportivo nacional da actividade a prosseguir pela entidade requerente;
c) Respeito dos princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º