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Artigo 21.ºSuspensão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2017
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente decreto-lei;
b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à titularidade das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação de resultados, à violência, ao racismo e à xenofobia;
c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;
d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos-programa.
e) Outros casos expressamente previstos na lei.
2 - A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior:
a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;
b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;
d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;
e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de órgãos das federações desportivas;
g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o período de vigência da suspensão.
3 - [Revogado].
4 - O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
5 - O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos diversos dos inicialmente fixados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

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Versão 2

Em vigor de 23/06/2014 a 27/08/2017

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Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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