1 -Nas federações desportivas das modalidades colectivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se através dos seguintes tipos de associações:
a)Associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais;
b)Associações de clubes participantes em quadros competitivos regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica.
2 -As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto.