Artigo 32.º
Órgãos estatutários
Redação registada como em vigor em 23/06/2014.
Esta redação foi substituída em 15/02/2024. Ver a versão consolidada
1 - As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho fiscal;
e) Conselho de disciplina;
f) Conselho de justiça;
g) Conselho de arbitragem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.