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Artigo 32.ºÓrgãos estatutários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2024
1 -As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
a)Assembleia geral;
b)Presidente;
c)Direcção;
d)Conselho fiscal;
e)Conselho de disciplina;
f)Conselho de justiça;
g)Conselho de arbitragem.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
3 -A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.
4 -Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2024

Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(15/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/06/2014 a 14/02/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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