1 -As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
a)Assembleia geral;
b)Presidente;
c)Direcção;
d)Conselho fiscal;
e)Conselho de disciplina;
f)Conselho de justiça;
g)Conselho de arbitragem.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
3 -A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.
4 -Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.