Artigo 39.º
Deliberações sociais
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.
2 - No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
3 - As federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores.