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Artigo 39.ºDeliberações sociais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2014
1 -O exercício do direito de voto na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.
2 -Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na assembleia geral.
3 -No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
4 -As federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2014

Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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