Artigo 40.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
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1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 - Compete, em especial, ao presidente:
a) Representar a federação junto da Administração Pública;
b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a federação desportiva em juízo;
d) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
f) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos de que não seja membro, podendo intervir na discussão sem direito a voto;
g) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.