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Artigo 40.ºPresidente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2014
1 -O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 -Compete, em especial, ao presidente:
a)Representar a federação junto da Administração Pública;
b)Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c)Representar a federação desportiva em juízo;
d)Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
e)Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
f)(Revogada).
g)Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
h)Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2014

Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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