Artigo 41.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros designados por nomeação daquele ou por eleição nos termos estatutários.
2 - Compete à direcção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Aprovar os regulamentos;
b) Organizar as selecções nacionais;
c) Organizar as competições desportivas não profissionais;
d) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
e) Elaborar anualmente o plano de actividades;
f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
3 - O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direcção.