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Artigo 41.ºDirecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2014
1 -A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.
2 -Compete à direcção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º;
b)Organizar as selecções nacionais;
c)Organizar as competições desportivas não profissionais;
d)Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
e)Elaborar anualmente o plano de actividades;
f)Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g)Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
h)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
3 -O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direcção.
4 -O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.
5 -Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2014

Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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