Artigo 43.º
Conselho de disciplina
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Ao conselho de disciplina cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, apreciar e punir, de acordo com a lei e com os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
2 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, devendo o conselho possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.
3 - Nas federações desportivas não referidas no número anterior apenas o presidente do conselho de disciplina deve ser licenciado em Direito.