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Artigo 43.ºConselho de disciplina

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2014
1 -Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.
2 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho de disciplina deve possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.
3 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, incluindo o presidente.
4 -As decisões do conselho de disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2014

Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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