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Artigo 45.ºConselho de arbitragem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2017
1 -Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
2 -Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
3 -Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados pessoais.
4 -Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.
5 -Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados, nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/06/2014 a 27/08/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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