No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos actos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.
Artigo 46.º — Funcionamento dos órgãos colegiais
Vigente desde: 31/12/2008
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