- 1 -Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
- 2 -Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
- 3 -Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados pessoais.
- 4 -Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.
- 5 -Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados, nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.
Artigo 45.º — Conselho de arbitragem
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2017
Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Alterado
Em vigor de 27/06/2014 a 01/09/2017
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
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