São elegíveis para os órgãos das federações desportivas os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação respectiva, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
Artigo 48.º — Requisitos de elegibilidade
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008