Artigo 49.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
É incompatível com a função de titular de órgão federativo:
a) O exercício de outro cargo na mesma federação;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva;
c) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no activo.