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Artigo 53.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2024
O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação;
b) Observância dos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade na aplicação de sanções;
c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;
d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;
e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infracções mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;
f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
g) Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2024

Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(15/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/06/2014 a 14/02/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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