Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºDireitos desportivos exclusivos

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.
2 -A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2008