As federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte.
Artigo 64.º — Adaptação dos estatutos federativos
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008