Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºSelecções nacionais

Vigente desde: 31/12/2008
1 -A participação em selecção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.
2 -As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respectivos regulamentos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.
3 -A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2008