- 1 -As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:
- a)Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
- b)As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
- c)Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
- d)Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
- e)A composição dos corpos gerentes;
- f)Os contactos da federação e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
- g)Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade, nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais;
- h)Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.
- 2 -Nas publicitações a que se referem as alíneas b), g) e h) do número anterior, deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais.
Artigo 8.º — Publicitação da atividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2017
Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Alterado
Em vigor de 27/06/2014 a 01/09/2017
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
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