Artigo 8.º
Publicitação das decisões
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - As federações desportivas devem publicitar as suas decisões através da disponibilização na respectiva página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:
a) Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
e) A composição dos corpos gerentes;
f) Os contactos da federação e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
2 - Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior deve ser observado o regime legal de protecção de dados pessoais.