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Artigo 8.ºPublicitação da atividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2017
1 -As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:
a)Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b)As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
c)Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
d)Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
e)A composição dos corpos gerentes;
f)Os contactos da federação e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
g)Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade, nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais;
h)Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.
2 -Nas publicitações a que se referem as alíneas b), g) e h) do número anterior, deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/06/2014 a 27/08/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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