1 -As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:
a)Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b)As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
c)Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
d)Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
e)A composição dos corpos gerentes;
f)Os contactos da federação e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
g)Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade, nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais;
h)Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.
2 -Nas publicitações a que se referem as alíneas b), g) e h) do número anterior, deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais.