Artigo 23.º
Corpo docente
Redação registada como em vigor em 28/10/2015.
Esta redação foi substituída em 28/04/2021. Ver a versão consolidada
1 - O corpo docente do IUM é composto por todos os docentes e investigadores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com instituições de ensino superior ou de investigação, nele desenvolvam atividade docente.
2 - Ao corpo docente compete diretamente a realização dos fins educativos do IUM, cabendo aos seus elementos o desempenho de cargos ou funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e de funcionamento do IUM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.
3 - Os docentes do IUM podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
4 - Os docentes militares do IUM são oficiais de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do órgão científico competente do IUM.
5 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior militar deve satisfazer os requisitos previstos no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.