1 -O corpo docente do IUM é composto por todos os docentes e investigadores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com instituições de ensino superior ou de investigação, nele desenvolvam atividade docente.
2 -Ao corpo docente compete diretamente a realização dos fins educativos do IUM, cabendo aos seus elementos o desempenho de cargos ou funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e de funcionamento do IUM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.
3 -Os docentes do IUM podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
4 -Os docentes militares do IUM são oficiais de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do órgão científico competente do IUM.
5 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior militar deve satisfazer os requisitos previstos no regime das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sem prejuízo das especificidades consagradas para esse corpo docente.
6 -Atentas as especificidades do ensino superior militar, os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e do quadro da GNR, titulares do grau de doutor, que desempenhem funções de docência ou de investigação no IUM, são considerados docentes ou investigadores de carreira, respetivamente, nos termos e para os efeitos do consignado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
7 -Atentas as especificidades do ensino superior militar, para além do previsto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, podem ser qualificados como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico e com respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os militares habilitados com grau académico de nível superior e que possuam, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo de funções durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos, na área para a qual é concedida essa qualificação, e que detenham um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo conselho técnico-científico da UPM.
8 -A regulamentação do processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, para os efeitos previstos no número anterior, é aprovada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
9 -O reconhecimento a que se refere os n.os 7 e 8 não determina a atribuição do título de especialista, para efeitos do previsto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.