Ao IUM, num período não superior a cinco anos letivos, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 30.º — Período de instalação
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015