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Artigo 4.ºEnsino superior militar

Vigente desde: 28/10/2015
1 - O ensino superior militar encontra-se inserido no sistema de ensino superior, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da GNR.
2 - O ensino superior militar visa a preparação de quadros altamente qualificados no âmbito das ciências militares, com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza próprias das missões das Forças Armadas e da GNR, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional, através de:
a) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de funções no âmbito de cada uma das especialidades das Forças Armadas e da GNR;
b) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção ou chefia e estado-maior inerentes à condição militar;
c) Uma formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.
3 - O ensino superior militar, contempla, fundamentalmente:
a) A formação inicial de natureza universitária e politécnica, que habilita ao ingresso nos quadros permanentes e é diferenciada por ramo das Forças Armadas e GNR;
b) A formação ao longo da carreira dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, que visa a preparação para as funções previstas para cada posto, de acordo com as correspondentes disposições estatutárias e as necessidades específicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

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Em vigor desde 28/10/2015