Artigo 13.º
Composição do conselho científico
Redação registada como em vigor em 28/10/2015.
Esta redação foi substituída em 28/04/2021. Ver a versão consolidada
1 - O conselho científico é integrado:
a) Pelo comandante, que preside;
b) Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas universitárias;
c) Por oito coordenadores dos ciclos de estudos universitários;
d) Por quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos do IUM, titulares do grau académico de doutor;
e) Por quatro representantes designados de entre os docentes e investigadores de carreira do IUM, titulares do grau académico de doutor;
f) Por quatro representantes designados de entre os restantes docentes e investigadores do IUM em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau académico de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
2 - Os membros do conselho científico referidos nas alíneas c) a f) do número anterior são designados, equitativamente, de entre as diferentes áreas científicas e unidades orgânicas e não podem pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
3 - O conselho científico é integrado por uma maioria de membros não inferior a dois terços de detentores do grau académico de doutor, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.
4 - O diretor de ensino mais antigo substitui o presidente do conselho científico nas suas ausências ou impedimentos.
5 - A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados, são dotados de comissões científicas constituídas, cada uma, por cinco elementos do conselho científico designados para esse efeito, podendo participar nas reuniões destas comissões científicas outros docentes que o respetivo comandante decida convidar em razão da matéria.