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Artigo 23.ºDepartamento de Estudos Pós-Graduados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2021
1 -O Departamento de Estudos Pós-Graduados tem natureza universitária e assegura a realização de cursos ou ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, que visem a formação complementar dos oficiais ao longo da carreira, a atualização, a qualificação, o aperfeiçoamento ou a especialização nas áreas da segurança e defesa nacional.
2 -O Departamento de Estudos Pós-Graduados é chefiado por um contra-almirante ou major-general, na direta dependência do comandante.
3 -O Departamento de Estudos Pós-Graduados está organizado por áreas científicas e inclui os diretores de curso, os coordenadores científicos, os órgãos de conselho, um gabinete de planeamento e coordenação e um gabinete de estudos.
4 -O Departamento integra, ainda, o corpo docente, o corpo discente e um conselho de coordenação dos ciclos de estudos de mestrado não integrado e de doutoramento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2021

Decreto-Lei n.º 29/2021 - 1.ª Série(28/04/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2015 a 27/04/2021

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