Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºRecursos humanos

Vigente desde: 28/10/2015
1 -As unidades orgânicas autónomas de natureza universitária dispõem de mapas de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas de que dependem hierarquicamente, nos termos da legislação aplicável.
2 -O pessoal do IUM não referido no número anterior consta de um mapa de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvidos o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, relativamente aos seus efetivos.
3 -O mapa de pessoal civil do IUM, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IUM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o comandante.
4 -O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão do IUM é garantido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e ao regular funcionamento do IUM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015