Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/06/2021
1 -Os centros tecnológicos, adiante designados «centros», são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.
2 -Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.
3 -Os centros são constituídos pela associação de empresas industriais e ou respectivas associações com serviços públicos dotados de personalidade jurídica e com atribuições neste domínio.
4 -Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/06/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1995 a 13/06/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/08/1986 a 23/11/1995