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Artigo 2.º(Finalidade e objectivos dos centros)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.
2 - São objectivos dos centros:
a) Promover a valorização industrial do conhecimento tendente à introdução de novos produtos e processos industriais através de actividades de assistência técnica e tecnológica;
b) Promover a melhoria dos produtos e processos tendo em conta a sua qualidade, design, conformidade com normas, compatibilidade com o meio ambiente e eficiência energética;
c) Promover a difusão de técnicas e tecnologias, proceder à sua demonstração e generalizar a utilização de práticas adequadas;
d) Promover a formação especializada do pessoal das empresas e dos seus futuros quadros no domínio da tecnologia e da gestão empresarial.
3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, cabe aos centros desenvolver as seguintes acções:
a) Prestar apoio directo às empresas industriais, com especial incidência nas PME, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;
b) Realizar estudos de diagnóstico ambiental em empresas e prestar serviços de apoio, com vista à integração do vector ambiental na gestão das empresas;
c) Participar na realização de diagnósticos sectoriais da indústria e colaborar na identificação das acções prioritárias para desenvolver o sector, bem como os sectores afins ou complementares;
d) Prestar serviços às empresas para a melhoria da qualidade e do design dos seus produtos;
e) Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;
f) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;
g) Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista à valorização dos recursos endógenos;
h) Colaborar com organismos de investigação, universidades, institutos politécnicos e empresas em produtos de IDT e de inovação industrial;
i) Colaborar com as instituições de ensino especializado;
j) Contribuir para o fortalecimento das relações entre as instituições de ensino universitário e politécnico e a indústria;
l) Certificar a conformidade dos produtos com as especificações e normas aplicáveis, obtida a respectiva acreditação pelo Instituto Português da Qualidade;
m) Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;
n) Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;
o) Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;
p) Participar em programas de formação técnica destinados a jovens saídos do sistema formal de ensino, visando promover a sua adequada integração no sistema produtivo;
q) Participar em programas de cooperação e intercâmbio tecnológico entre os centros homólogos internacionais, com vista à criação de sinergias sectoriais.
4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/08/1986 a 23/11/1995