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Artigo 11.º(Unidades de participação)

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -A participação dos associados no centro será representada por unidades de participação indivisíveis, sendo o seu número inicial e o valor nominal unitário indicados no acordo constitutivo.
2 -O número de unidades de participação detidos globalmente pelo sector público não pode exceder 40% do respectivo total.
3 -O número de unidades de participação detido por uma empresa não pode ser superior a 10% do respectivo total.
4 -A soma das unidades de participação detidas pelas empresas de um grupo económico-financeiro não pode ser superior a 40% do total, considerando-se como grupo económico-financeiro o conjunto de empresas ligadas por formas de controlo ou associação, com uma unidade de decisão comum.
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles.
6 -Os centros não podem adquirir unidades de participação aos seus sócios.
7 -A actualização do valor das unidades de participação deve ser feita anualmente, de acordo com a fórmula de cálculo constante dos estatutos.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2022