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Artigo 10.º(Património)

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Constitui património dos centros:
a) Os bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;
b) O produto da subscrição de unidades de participação realizadas em dinheiro ou bens;
c) O rendimento das actividades dos centros;
d) Os subsídios, doações, heranças ou legados feitos por terceiros e aceites pelos centros;
e) Os produtos de empréstimos;
f) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022