Artigo 2.º
(Finalidade e objectivos dos centros)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.
2 - São objectivos dos centros:
a) Apoiar a investigação aplicada, a realizar no âmbito de instituições científicas adequadas, tendente à introdução de novos produtos, à melhoria da qualidade dos produtos e dos processos industriais;
b) Promover a formação técnica e tecnológica especializada do pessoal das empresas no domínio das suas actividades e a divulgação de informação técnica e tecnológica;
c) Prestar serviços técnicos e tecnológicos.
3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções:
a) Prestar apoio directo às empresas industriais, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;
b) Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;
c) Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista ao fabrico de novos produtos ou à melhoria de qualidade dos existentes;
d) Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de I. D. & D. e de inovação industrial;
e) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;
f) Certificar a conformidade dos produtos com especificações aplicáveis e normas, obtida a respectiva qualificação pelo Instituto Português da Qualidade;
g) Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;
h) Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;
i) Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;
j) Colaborar na identificação de acções prioritárias a desenvolver para o sector;
k) Contribuir para o fortalecimento das ligações entre a universidade e a indústria.
4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.