Artigo 3.º
(Actividade dos centros)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - Na prossecução dos objectivos e acções referidas no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços, de forma sistemática, aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
2 - Os sócios beneficiarão de um sistema de preços preferencial, devendo, contudo, ser considerados na ponderação dos vários preços, para o seu cálculo, todos os custos directa ou indirectamente incorridos, incluindo as amortizações do equipamento afecto à actividade dos centros.
3 - As actividades dos centros orientadas para o desenvolvimento de novos processos e produtos poderão basear-se em contratos a celebrar com empresas individuais ou grupos de empresas, sócias ou não do centro.
4 - Os centros poderão igualmente celebrar contratos com outros organismos, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
5 - Só poderão ser objecto de comparticipação financeira directa ou indirecta por parte do Estado, preferencialmente através da celebração de contratos de desenvolvimento, as acções que visem a modernização técnica e tecnológica nacional pela prossecução dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, desde que não alterem as relações de concorrência entre empresas industriais nacionais.
6 - Os centros deverão incluir no seu relatório anual uma descrição das actividades realizadas e dos contratos celebrados com outras entidades.
7 - Os relatórios anuais de actividade dos centros deverão ser enviados à junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) para apreciação e ao Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) para conhecimento.