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Artigo 3.º(Actividade dos centros)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/08/1986 a 23/11/1995