Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
Artigo 3.º — (Actividade dos centros)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/1995
Revogado
Revogado de 25/08/1986 a 23/11/1995