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Artigo 30.º(Disposições transitórias)

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -A adequação dos centros já constituídos aos princípios consagrados no presente diploma será feita em prazo a definir pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta dos centros.
2 -Obedecendo às alterações impostas pelo presente diploma, cada sócio do sector público reduzirá na mesma percentagem a sua participação, através da transformação, pelo valor nominal, em conta de empréstimos, a serem reembolsados no prazo de cinco anos, para que a soma das participações do sector não seja superior a 40%.
3 -Os centros já constituídos deverão organizar o seu sistema contabilístico, de forma que, no prazo de 90 dias, seja possível uma auditoria financeira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022