Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º(Extinção e liquidação dos centros)

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.
2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos ou resultar de imperativos resultantes dos incentivos concedidos, carece de aprovação do Ministro.
3 -O eventual remanescente da liquidação do passivo reverte a favor do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022