Artigo 4.º
(Comissão instaladora)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - Poderão o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e ou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), conjuntamente com uma associação industrial ou com um grupo de empresas suficientemente representativo de um sector, propor ao Ministro da Indústria e Comércio a criação de um centro tecnológico.
2 - A proposta a apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio deverá ser elucidativa sobre o respectivo interesse para o sector industrial em causa e deverá conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar, de acordo com as disposições do presente diploma.
3 - A instalação e constituição de um novo centro caberá a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro da Indústria e Comércio, ouvidos os signatários da proposta de criação e organismos públicos interessados, e funcionando nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 - Sempre que necessário, durante a fase de instalação de um centro será dada cobertura jurídica por uma das entidades do sector público mencionadas no n.º 1, que será designada no despacho do Ministro da Indústria e Comércio referido no número anterior.
5 - A comissão instaladora deverá tomar as medidas necessárias para que, num prazo de seis meses após a sua nomeação, esteja implementado um sistema contabilístico adequado, tendo por referencial o Plano Oficial de Contabilidade.
6 - A comissão instaladora deverá preparar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior, incluindo balanço, demonstração do resultados e mapa de origens e aplicação de fundos.
7 - A comissão instaladora deverá, após a constituição do centro, proceder à transmissão patrimonial para o centro e preparar o relatório e contas realtivo à parte do ano antecedendo a data da constituição do centro, bem como o balanço de abertura naquela data, a serem apresentados ao conselho de administração na data da sua entrada em funções.
8 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.