1 -Cabe às associações industriais ou a grupos de empresas suficientemente representativos de um sector propor ao Ministro da Indústria e Energia, adiante designado por Ministro, a criação de um centro tecnológico.
2 -A proposta a apresentar ao Ministro deverá fundamentar o interesse da constituição do centro para o sector industrial em causa e conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar.
3 -A constituição e as acções preliminares com vista à instalação de um novo centro cabem a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro, ouvidos os signatários da proposta e os serviços públicos interessados, a qual funcionará nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 -A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.