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Artigo 4.ºCriação de centros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
1 -Cabe às associações industriais ou a grupos de empresas suficientemente representativos de um sector propor ao Ministro da Indústria e Energia, adiante designado por Ministro, a criação de um centro tecnológico.
2 -A proposta a apresentar ao Ministro deverá fundamentar o interesse da constituição do centro para o sector industrial em causa e conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar.
3 -A constituição e as acções preliminares com vista à instalação de um novo centro cabem a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro, ouvidos os signatários da proposta e os serviços públicos interessados, a qual funcionará nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 -A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/08/1986 a 23/11/1995