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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 17/05/2026
1 - Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:
a) Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
b) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa.
2 - As EAV não podem:
a) Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
b) Transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima.

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